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8 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-45.2015.8.03.0001 AP

há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Julgamento

Relator

ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE PARCELAS EM NÚMERO MAIOR QUE O PACTUADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1) Comete ato ilícito e responde pelos prejuízos causados ao consumidor a instituição financeira que realiza a cobrança de parcelas referente a empréstimo em número maior que o pactuado, que, segundo a parte autora, seriam no número de 17 (dezessete). O requerido não logrou produzir provas desconstitutivas do direito alegado na inicial, uma vez que o contrato juntado aos autos informa que o número de parcelas é em 17 vezes, sendo forçoso o acolhimento do pedido autoral, devendo o requerido efetuar a devolução em dobro dos valores cobrados a maior na folha de pagamento do reclamante, consoante planilha apresentada na inicial, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% desde a citação.
2) Não obstante os aborrecimentos sofridos pela parte autora em razão do ilícito praticado, tem-se que estes não se traduzem em dano à sua moral e honra a ensejar reparação civil, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Entende-se, in casu, que o ressarcimento em dobro do valor cobrado supre a finalidade compensatória da medida.
3) Recurso conhecido e provido em parte.
4) Sentença reformada.
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