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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-49.2010.8.03.0002 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
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Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO - ATROPELAMENTO DE CICLISTA - FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO - LESÃO CORPORAL GRAVE - INOCORRÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA - INTERNAMENTO EM HOSPITAL DA REDE DE SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL E MORTE POR SEPTICEMIA - DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA CONCESSIONÁRIA À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1) Os concessionários de serviços de transportes coletivos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa;
2) incauta manobra de motorista de transporte coletivo, que, atropelando ciclista em tráfego pela mesma via e em idêntico sentido, causa-lhe fratura exposta em membro superior esquerdo, obrigando-a a sujeitar-se a tratamento cirúrgico em hospital da rede pública de saúde estadual onde veio a óbito em virtude de septicemia, determina, em face de direta linha de causalidade entre o acidente e a morte da vítima, a responsabilidade civil objetiva da concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo pela composição dos danos materiais e morais sofridos pelos familiares da vítima, dever de reparação a ser solidariamente compartilhado com o ente estatal a cuja rede pública de saúde pertence a unidade hospitalar onde veio a vítima a falecer, em virtude de más condições de higiene ambiental;
3) a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão da morte da vítima, decorre da chamada "culpa anônima", também conhecida por faute du service, mercê da qual todos e ao mesmo tempo não especificamente ninguém, incorrendo em culpa in omittendo, dão ensejo ao surgimento do evento danoso;
4) a pensão devida, por compensação a danos materiais, a filhos com capacidade civil decorrente da maioridade, decorre da presunção de dependência econômica destes em relação ao ascendente falecido;
5) nesses casos, se não comprovado o valor da renda auferida em vida pela vítima, devido será, aos filhos, pensão equivalente a 2/3 de um salário-mínimo, a ser percebida até que completem vinte e cinco (25) anos;
6) a compensação por dano moral deverá ser arbitrada em atenção aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, em modo a não pecar por excesso nem por aviltamento;
7) recurso conhecido à unanimidade e, no mérito, negou provimento ao recurso da empresa apelante, vencido o relator apenas quanto ao valor arbitrado em compensação por danos morais, mantida, quanto ao mais, a sentença atacada no recurso de apelação, tudo nos termos dos votos proferidos.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presente autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá,por unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, por maioria, deu provimento parcial ao recurso dos apelantes/autores, vencido o Relator apenas no tocante à fixação do montante do dano moral e, à unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa apelante, mantida a sentença quanto ao mais, tudo nos termos dos votos proferidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CONSTANTINO BRAHUNA (Relator), LUIZ CARLOS (Presidente e Revisor) e EDINARDO SOUZA (Vogal). Macapá, 30 de junho de 2011.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/641524048