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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(RSE): RSE XXXXX-68.2003.8.03.0001 AP

há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador LUIZ CARLOS
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Ementa

PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE INOCORRÊNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.

1) Não há nulidade na sentença de pronúncia, se nela o julgador justificou os motivos de seu convencimento, os quais, na fase somente devem versar sobre autoria e materialidade do delito.
2) A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, visando submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, trata-se apenas de um Juízo de suspeita, em que as eventuais dúvidas se resolvem em favor da sociedade. Precedentes desta Corte;
3) Recurso conhecido e improvido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos aCÂMARA ÚNICA doEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do recurso, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: DesembargadorLUIZ CARLOS (Presidente e Relator), Juíza convocadaSUELI PINI (1ª Vogal) e DesembargadorEDINARDO SOUZA (2º Vogal). Macapá (AP), 29 de novembro de 2011.
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