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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-18.2010.8.03.0008 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO - TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS - ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - TESE NÃO PROVADA PELA DEFESA - DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

1) Impossível a reforma da sentença quando estiver de acordo com a decisão emanada pelo Conselho de Sentença.
2) Nada há que se corrigir se a pena foi fixada em escorreito exame de sua capitulação, tanto para o homicídio qualificado quanto para o delito de roubo praticado com o uso de arma.
3) Reconhecida a menoridade relativa, não se computa a redução na pena-base quando já fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
4) Não se pode falar em homicídio privilegiado se os autos demonstram que não houve injusta provocação da vítima.
5) A decisão dos jurados é soberana, não havendo que se falar em julgamento contrário à prova dos autos se, na existência de duas versões para o fato, o Conselho de Sentença escolheu aquela que encontrou apoio no contexto probatório.
6) Apelo desprovido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, aCÂMARA ÚNICAdo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz ConvocadoEDUARDO CONTRERAS (Relator) e DesembargadoresCONSTANTINO BRAHUNA (Revisor) eLUIZ CARLOS (Presidente e Vogal). Macapá, 28 de junho de 2011.
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