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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-31.2006.8.03.0001 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Juiza Convocada SUELI PINI
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO.

1) Por força do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença que opta por versão bem definida no processo.
2) Resta caracterizado o homicídio privilegiado quando o agente pratica o fato sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
3) Em se tratando de homicídio privilegiado, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que pode ele coexistir com qualificadoras de caráter objetivo.
4) Constatado equívoco na fixação da pena-base, pode o Tribunal fazer o necessário ajuste penalógico.
5) Recurso parcialmente provido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmoquorum, deu-lhe provimento parcial, vencido parcialmente o Revisor, nos termos dos votos proferidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente), Juíza Convocada SUELI PINI (Relatora), Desembargador EDINARDO SOUZA (Revisor) e o Desembargador RAIMUNDO VALES (Vogal). Macapá (AP), 26 de abril de 2011.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/641590697