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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-94.2010.8.03.0001 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador EDINARDO SOUZA
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO TERMINATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO TEMPORÁRIA DE GRATIFICAÇÃO. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.

1) A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/32, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio imaterial.
2) A prescrição decretada no juízo singular, uma vez afastada, permite ao Tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente "madura". Precedentes do STJ.
3) O dano moral indenizável é aquele decorrente de uma conduta antijurídica, que submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que o prejuízo causado deva ser verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo passageiros.
4) O simples comunicado da SERASA ao consumidor, em obediência ao art. 43 do CDC, não gera dano moral, sobretudo quanto se verifica que não passou de mera ameaça de inscrição do nome e CPF do apelante no banco de dados, sem que houvesse efetivamente a inscrição naquele cadastro. 4) Recurso provido parcialmente.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, aCÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,à unanimidade, conheceu do recurso, deu-lhe provimento parcial apenas para afastar a prejudicial da prescrição e julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresEDINARDO SOUZA (Relator),RAIMUNDO VALES (Revisor), Juiz convocadoCONSTANTINO BRAHUNA (Vogal) eLUIZ CARLOS (Presidente). Macapá (AP), 12 de abril de 2011.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/641594351