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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-67.2007.8.03.0001 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador MÁRIO GURTYEV
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Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

- Servidor público - Desvio de função - Base de cálculo: diferença entre os valores dos padrões da classe do servidor, no período, e os mesmos padrões da classe correspondente ao cargo efetivamente exercido - Verba de natureza remuneratória - Art. 1º-F, redação originária, da Lei nº 9.494/1997 - Nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 - Inaplicabilidade - Diferença remuneratória - Atualização monetária - Incidência desde o vencimento e com base nos valores nominais vigentes à época do desvio - Juros moratórios - Taxa de meio por cento ao mês, contados da citação - Impugnação específica - Ônus aplicável à Fazenda Pública - Inobservância - Presunção de veracidade dos fatos não contrariados - Honorários advocatícios - Arbitramento excessivo - Mitigação a quantum razoável e compatível com a realidade da causa - Sucumbimento recíproco - Quantum expressivo - Honorários devidos - Incidência do art. 21, caput, CPC - Compensação necessária -Fazenda Pública vencida parcialmente - Custas processuais antecipadas pela autora - Ressarcimento proporcional devido - Apelações - Provimento parcial - 1) Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, sufragada no REsp nº 1091539/AP, no caso de desvio de função, a diferença pecuniária deve ser calculada levando em conta os valores dos padrões da Classe para a qual o servidor foi nomeado ou haja progredido no período em que se encontrava desviado de suas funções e os valores dos mesmos padrões da Classe correspondente ao cargo que efetivamente ocupou - 2) Por se tratar de verba remuneratória devida pela Fazenda Pública a servidor público, o juros moratórios, contados da citação, são de meio por cento ao mês, tal como previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, antes da alteração implementada pela Lei nº 11.960/2009, novo texto este somente aplicável às dívidas contraídas pela Fazenda Pública após sua vigência - 3) A atualização monetária das diferenças remuneratórias deve incidir, desde quando se tornaram devidas e tendo por base os valores nominais vigentes à época do desvio - 4) Ao silenciar-se quanto aos fatos narrados na inicial, a Fazenda Pública se expõe às conseqüências da inobservância do ônus da impugnação específica, presumindo-se a veracidade dos fatos não contrariados, salvo se a presunção restar desautorizada pelo conteúdo dos autos - 5) Reputando-se excessivos o arbitramento da verba honorária, impõe-se a mitigação para adequá-la a quantum razoável e compatível com a realidade da causa - 6) Se houve sucumbimento parcial do autor, desde que inaplicável a regra da perda mínima, o arbitramento de honorários proporcionais se mostra obrigatório, assim como a necessária compensação - 7) Embora beneficiária de isenção legal, a Fazenda Pública, quando vencida em qualquer parcela, deve ressarcir proporcionalmente as custas antecipadas pela parte vencedora - 8) Apelos parcialmente providos.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, aCÂMARA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, reunida ordinariamente, conheceu das apelações e deu-lhes parcial provimento, tudo à unanimidade e nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresLUIZ CARLOS (Presidente e 1º Vogal) eMÁRIO GURTYEV (Relator), além da Juíza convocadaSUELI PINI (2ª Vogal). Macapá (AP), 12 de abril de 2011.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/641595248

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