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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-23.1999.8.03.0001 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador CARMO ANTÔNIO
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO.

1) As pessoas que compõem o Conselho de Sentença são tidas como idôneas, detentoras de conduta moral escorreita, até prova em contrário. Trata-se de presunção relativa, que só pode ser contrariada mediante prova consistente.
2) Já tendo sido decidida questão relativa à imparcialidade dos jurados em apelação anterior, quando da realização da primeira sessão de julgamento, a qual já transitou em julgado nesse ponto, não cabe à parte suscitá-la novamente, visando alterar o resultado pretérito, dada a preclusão da matéria.
3) Não se conhece de recurso que tem como único fundamento matéria já decidida.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, não conheceu da apelação, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Presidente), CARMO ANTÔNIO (Relator), EDINARDO SOUZA (Revisor) e RAIMUNDO VALES (Vogal). Macapá (AP), 09 de fevereiro de 2011.
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