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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-77.2008.8.03.0002 AP

há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador EDINARDO SOUZA
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO.

1) A existência nos autos de provas suficientes de autoria e materialidade elide a argüição de fragilidade probatória e impõe a condenação.
2) Se, na aplicação da reprimenda, a pena-base é fixada acima do mínimo, com fundamento em maus antecedentes por ações penais em curso, o acréscimo deve ser extirpado, segundo o enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3) A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória para recomposição de dano material necessita da provocação do ofendido e o conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes, sob pena de por ausência da observância do princípio da ampla defesa, acarretar a exclusão do valor determinado para reparação de danos. 4) Apelo provido em parte para reduzir a reprimenda imposta e excluir a indenização constituída na sentença.ir a indenização constituída na sentença.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, aCÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,à unanimidade, conheceu da apelação e, no mérito, deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresEDINARDO SOUZA (Relator),AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor), Juiz convocadoCONSTANTINO BRAHUNA (Vogal) eMÁRIO GURTYEV (Presidente em exercício). Macapá (AP), 09 de setembro de 2010.
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