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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-75.2005.8.03.0004 AP

há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador GILBERTO PINHEIRO
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Ementa

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ISSQN - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CARATER PROTELATÓRIO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - ATO IMPROBO - COMPROVAÇÃO DO DOLO - NECESSIDADE.

1) Não há falar-se em nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa quando o magistrado, verificando que a requisição de prova pericial tem como objetivo único protelar a prestação jurisdicional, indefere o pedido formulado pela ré.
2) A previsão contida no artigo 129, III, da Constituição Federal é clara no sentido de ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Assim, resta evidenciada sua legitimidade quando a questão versar sobre matéria tributária.
3) Para prolação de sentença condenatória em ações civis públicas por improbidade administrativa exige-se a presença e comprovação do dolo, seja qual for o ato a ser classificado como ímprobo.
4) Apelações providas.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, aCÂMARA ÚNICA do EgrégioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do agravo retido e das apelações e, após negar provimento ao primeiro e rejeitar as preliminares argüidas, deu, por maioria, provimento aos apelos, vencido o vogal que lhes negava provimento, nos termos dos votos proferidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LUIZ CARLOS (Presidente e Revisor),GILBERTO PINHEIRO (Relator) eCARMO ANTÔNIO (Vogal).
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