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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ED XXXXX-81.2010.8.03.0001 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Juiza Convocada SUELI PINI
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.

1) Os embargos de declaração destinam-se a requerer ao órgão judicial prolator da decisão embargada, que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Não sendo verificados quaisquer desses vícios, não há como acolhê-los.
2) A decisão não é omissa simplesmente por não ter fixado honorários sucumbenciais em decisão que anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à instância de origem, eis que não há que se falar, neste caso, em condenação, tampouco em sucumbência de qualquer das partes.
3) Recurso a que se nega provimento.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade,conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhes provimento, tudo nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente), Juíza Convocada SUELI PINI (Relatora), Desembargador EDINARDO SOUZA (1º Vogal) e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal). Macapá (AP), 21 de julho de 2011.
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