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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-84.2010.8.03.0001 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS
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Ementa

CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO SUMÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NOVA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - ABUSO DO DIREITO - PODER DO JUIZ - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS EXORBITANTES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1) O direito subjetivo, poder de agir, é na sua realização normal, o uso; na sua realização anormal, o abuso.
2) Afasta-se a hipótese nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, se provado nos autos que o réu foi devidamente citado para acompanhar o processo e não compareceu à audiência de Conciliação, quando podia ter requerido Prova Pericial.
3) Tem-se como arbitrados em consonância com as disposições do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios, se compatíveis com o trabalho efetuado pelo profissional e a natureza da causa.
4) Nas ações previdenciárias, cuidando-se de parcela remuneratória de servidor público, os juros moratórios calculam-se em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no percentual de meio por cento ao mês e são contados da citação.
5) Recurso parcialmente provido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, aCÂMARA ÚNICAdo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ por unanimidade, conheceu do recurso, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pelo mesmoquorum, deu-lhe provimento parcial, tudo nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz Convocado EDUARDO CONTRERAS (Relator),Desembargadores CONSTANTINO BRAHUNA (Revisor) eLUIZ CARLOS (Presidente e Vogal). Macapá, 28 de junho de 2011.
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