18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-81.2010.8.03.0001 AP
Publicado por Tribunal de Justiça do Amapá
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal
Partes
Julgamento
Relator
Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
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Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO - ANULAÇÃO - DANOS MATERIAIS EMERGENTES E DANOS MORAIS - COMPOSIÇÃO - REVELIA - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA - NÃO-CONHECIMENTO.
1) Vindo a revelia da ré a corroborar a força documental das provas produzidas com a inicial, a revelar que os autores, malgrado cumpridas as obrigações que lhe incumbiam no contrato de compra e venda imobiliária mediante pagamento integral do preço, não recebera, em contrapartida, no tempo convencionado, o imóvel adquirido, justo motivo a determinar a rescisão do contrato e composição das perdas e danos daí resultantes;
2) o primeiro dia útil ao da veiculação no DJE do ato processual, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006, constituiu o início da fluência do prazo para a interposição de recurso;
3) tendo o recurso de apelação interposto da sentença de procedência dos pedidos constantes da exordial sido aviado extemporaneamente, em modo a faltar-lhe requisito objetivo de cognoscibilidade, sequer é de ser conhecida a insurgência recursal;
4) recurso não conhecida à unanimidade.
Acórdão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, não conheceu do recurso, tudo nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresCONSTANTINO BRAHUNA (Relator),LUIZ CARLOS (Presidente e Revisor) eAGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá-AP, 28 de junho de 2011.