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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-87.2008.8.03.0001 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FATO MODIFICATIVO NÃO COMPROVADO PELO RÉU - SENTENÇA MANTIDA.

1) Se o magistrado entender suficientes à formação de seu juízo de convencimento as provas trazidas aos autos, deve, desde já, julgar a lide, sem que tal ato implique em cerceamento de defesa;
2) Configura inovação recursal o pleito de chamamento ao processo não requerido no primeiro grau de jurisdição;
3) Tratando-se de ação de cobrança, se o réu sustenta valor inferior ao cobrado, incumbe a ele o ônus da prova de fato modificativo do direito do autor comprovado na inicial;
4) Recurso conhecido e desprovido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: DesembargadorLUIZ CARLOS (Presidente e Vogal),Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) e Juiz convocadoEDUARDO CONTRERAS (Revisor). Macapá, 28 de junho de 2011.
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