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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-07.2010.8.03.0001 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR - REQUISITOS DO § 1º, ARTIGO 15, LEI N. 9.492/1997 - INOBSERVÂNCIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INVALIDADE - EMENDA À INICIAL - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1) A notificação do devedor pela via editalícia exige, concomitantemente, a afixação do edital no Tabelionato de Protesto e a publicação em jornal de circulação diária;
2) A inobservância de quaisquer das exigências previstas no § 1º, do art. 15, da Lei n. 9.492/1997, desconfigura a notificação do devedor e, consequentemente, invalida sua constituição em mora;
3) Determinada a emenda à petição inicial para sanar omissão sobre requisito indispensável para constituição do devedor em mora e não cumprida a diligência no prazo fixado, correta é a sentença que indefere a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito;
4) Recurso desprovido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: DesembargadorLUIZ CARLOS (Presidente),Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator),DesembargadorCONSTANTINO BRAHUNA (1º Vogal) eJuiz ConvocadoEDUARDO CONTRERAS (2º Vogal). Macapá, 28 de junho de 2011.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/641999306