18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-07.2010.8.03.0001 AP
Publicado por Tribunal de Justiça do Amapá
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal
Partes
Julgamento
Relator
Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR - REQUISITOS DO § 1º, ARTIGO 15, LEI N. 9.492/1997 - INOBSERVÂNCIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INVALIDADE - EMENDA À INICIAL - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1) A notificação do devedor pela via editalícia exige, concomitantemente, a afixação do edital no Tabelionato de Protesto e a publicação em jornal de circulação diária;
2) A inobservância de quaisquer das exigências previstas no § 1º, do art. 15, da Lei n. 9.492/1997, desconfigura a notificação do devedor e, consequentemente, invalida sua constituição em mora;
3) Determinada a emenda à petição inicial para sanar omissão sobre requisito indispensável para constituição do devedor em mora e não cumprida a diligência no prazo fixado, correta é a sentença que indefere a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito;
4) Recurso desprovido.
Acórdão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: DesembargadorLUIZ CARLOS (Presidente),Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator),DesembargadorCONSTANTINO BRAHUNA (1º Vogal) eJuiz ConvocadoEDUARDO CONTRERAS (2º Vogal). Macapá, 28 de junho de 2011.