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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - REMESSA EX-OFICIO(REO): REO XXXXX-36.2008.8.03.0001 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador RAIMUNDO VALES
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO E TRANSPORTE. SERVIÇO DE MOTOTAXISTA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES POR LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1) O simples uso de motocicleta para a prestação do serviço de mototáxi, ainda que clandestino, por não formalmente autorizado pela Administração Municipal, não é causa legal para sua apreensão pela autoridade de trânsito, máxime quando referido automotor trafega em cumprimento às normas de trânsito;
2) Lei Municipal não pode criar penalidade mais gravosa que aquela existente no Código Nacional de Trânsito para o transporte clandestino de passageiros em motocicletas, notadamente quando a Constituição Federal de 1988 disciplina que a competência para legislar sobre Trânsito e Transporte é exclusiva da União;
3) Remessa ex officio a que se nega provimento.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, aCÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu da remessa e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores LUIZ CARLOS (Presidente), RAIMUNDO VALES (Relator) e os Juízes Convocados EDUARDO CONTRERAS (1º Vogal) e CONSTANTINO BRAHUNA (2º Vogal). Macapá, 12 de abril de 2011.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/642005066