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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-11.2005.8.03.0005 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador RAIMUNDO VALES
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM OITIVA DA TESTEMUNHA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. PRETENSÃO CONTRAPOSTA DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1) Não se cogita em cerceamento de defesa quando dispensada a oitiva de testemunha convocada pelo Juízo, máxime se assegurado aos litigantes o contraditório e todos os meios e recursos necessários à instrução e defesa de seus interesses;
2) Provando o autor, na possessória, ter sido vítima de esbulho ou turbação por ato do réu, na posse que exercia sobre o bem em disputa, há de se lhe deferir a proteção possessória necessária, objeto de pedido deduzido na petição inicial;
3) Improvimento do recurso.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, aCÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do recurso, rejeitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores LUIZ CARLOS (Presidente), RAIMUNDO VALES (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) e o Juiz Convocado EDUARDO CONTRERAS (Vogal). Macapá, 12 de abril de 2011.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/642005072