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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-81.2005.8.03.0006 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Julgamento

Relator

Desembargador LUIZ CARLOS
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ONUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA E APELO IMPROVIDO.

1) Para valer-se da ação de reintegração de posse, deve o autor provar a posse ao tempo do esbulho; que tal posse, em relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; que o réu por si ou por outrem praticou os atos; e, que os atos foram arbitrários;
2) Deve-se julgar improcedente ação de reintegração de posse, se a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de desonerar-se do encargo processual que lhe impõe o art. 333, I, do CPC, ao passo que a ré teve êxito em comprovar fato obstativo à pretensão autoral, nos termos do art. 333, II, do mesmo diploma;
3) Recurso improvido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos aCÂMARA ÚNICA doEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu da apelação, rejeitou as preliminares e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhes provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:GILBERTO PINHEIRO (Presidente);LUIZ CARLOS (Relator);CARMO ANTÔNIO (Revisor) eEDINARDO SOUZA (Vogal). Macapá (AP), 09 de fevereiro de 2011.
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