19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-23.2006.8.03.0009 AP
Publicado por Tribunal de Justiça do Amapá
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal
Partes
Julgamento
Relator
Desembargador CARMO ANTÔNIO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. SANÇÕES LEGAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1) A conexão é instituto processual que tem por objetivo unificar o julgamento de ações que possuam o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, a fim de que, em nome da segurança jurídica, evitem-se decisões contraditórias, o que não mais se justifica quando um dos feitos já tiver sido sentenciado.
2) Nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 a ausência de prestação de contas pelo agente que tenha a obrigação de fazê-lo constitui ato de improbidade administrativa apto a ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei.
3) O parágrafo único do art. 12 prevê que na fixação das penas a serem aplicadas o juiz deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
4) As sanções fixadas podem ser readequadas à realidade do caso concreto em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5) Apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu da apelação, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por conexão e, no mérito, pelo mesmoquorum, deu-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Presidente), CARMO ANTÔNIO (Relator), EDINARDO SOUZA (Revisor) e RAIMUNDO VALES (Vogal). Macapá (AP), 09 de fevereiro de 2011.