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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-52.2010.8.03.0006 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador CARMO ANTÔNIO
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. QUEIXA CRIME. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO.

1) Sentença penal absolutória, por si só, não implica reconhecimento do dever de indenizar.
2) Ausente, nos autos, prova de que o querelante tenha agido com dolo, má-fé ou culpa grave contra o querelado, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório perseguido por este último.
3) Se à parte já havia sido deferido o benefício da gratuidade judiciária, a revogação, de ofício, somente poderia ocorrer por fato superveniente, depois de ouvido o beneficiário, no prazo previsto na Lei nº 1.060/50.
4) Recurso parcialmente provido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu da apelação e, no mérito, pelo mesmoquorum, deu-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Presidente), CARMO ANTÔNIO (Relator), EDINARDO SOUZA (Revisor) e RAIMUNDO VALES (Vogal). Macapá (AP), 09 de Fevereiro de 2011.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/642008977