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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-61.2009.8.03.0005 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador CARMO ANTÔNIO
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS ACUSADOS. FIXAÇÃO DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1) O depoimento da vítima e a confissão dos acusados, quando se mostrarem congruentes com o conjunto probatório dos autos, são hábeis a embasar a sentença condenatória.
2) As decisões judiciais devem ser cuidadosamente fundamentadas, principalmente na dosimetria penal, em que se concede ao julgador discricionariedade para a fixação da pena.
3) Desnecessária a alteração da dosimetria penal, em grau de recurso, se a pena é suficiente para repressão e prevenção do delito e se, para sua fixação, foram obedecidos, com razoabilidade e proporcionalidade, os parâmetros contidos no Código Penal em ordem lógico-gradativa.
4) Recursos não providos.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu das apelações e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhes provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Presidente), CARMO ANTÔNIO (Relator), EDINARDO SOUZA (Revisor) e RAIMUNDO VALES (Vogal). Macapá (AP), 09 de fevereiro de 2011.
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