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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-71.1998.8.03.0001 AP

há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador RAIMUNDO VALES
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA CONCISA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO-CREDOR.

1) Não é nula a sentença que, embora concisa e sucinta, compôs a lide expondo os fatos e apontando os motivos de decidir, máxime em questão de nulidade de execução, declarada de ofício;
2) O contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título hábil para o ajuizamento de ação executiva, consoante pacificou a Súmula 233 do STJ. Ausente esse requisito há que se reconhecer a falta de condição da ação executiva, a saber: interesse de agir por inadequação da via, matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição;
3) Após a edição da Lei nº 11.280, de 16/02/2006, que alterou o § 5º do art. 219 do CPC, tornou-se desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento de nulidade de execução, uma vez a possibilidade de pronunciamento de ofício, em qualquer caso;
4) Improvimento do recurso.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, aCÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores MÁRIO GURTYEV (Presidente em exercício), RAIMUNDO VALES (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) e o Juiz Convocado CONSTANTINO BRAHUNA (Vogal). Macapá, 09 de setembro de 2010.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/642018823