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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-36.1999.8.03.0001 AP

há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador EDINARDO SOUZA
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. PRESCRIÇÃO.

1) Ausente prova de intimação pessoal da sentença condenatória ao réu, é tempestivo o recurso interposto, obedecido o prazo legal, contado a partir de sua real intimação pessoal, vez que é formalidade processual obrigatória, pena de ofensa ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados.
2) Em se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um dos crimes, isoladamente.
3) Decorridos mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a sentença transitada em julgado para a acusação, condenando o apelante à pena inferior a quatro de reclusão, aplicada isoladamente, incide a prescrição retroativa da pretensão punitiva. Inteligência dos arts. 109, IV, c/c art. 110, § 1º e 119, todos do Código Penal.
4) Extinção da punibilidade decretada ex officio.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, de ofício reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresEDINARDO SOUZA (Relator),AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor), Juiz convocadoCONSTANTINO BRAHUNA (Vogal) eMÁRIO GURTYEV (Presidente em exercício). Macapá (AP), 09 de setembro de 2.010.
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