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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-64.2009.8.03.0008 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTA POUPANÇA - DESAPARECIMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.

1) A concessão de gratuidade de justiça, prevista no art. , da lei nº 1.060/1950, pode ser concedida, inclusive, àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, bastando a simples declaração de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
2) O pedido de inversão do ônus da prova exige da parte autora demonstração da verossimilhança da alegação do direito, ou relação jurídica, no presente caso fartamente demonstrada pelo autor-apelante.
3) As instituições financeiras que mantém sob sua guarda recursos depositados em conta corrente ou aplicados em caderneta de poupança, ou qualquer outra conta de investimento, tem dever legal de disponibilização de extrato da movimentação ocorrida em determinado período. As normas do CDC, nos conflitos cuja dissipação envolva abordagem acerca de crédito oponível ao devedor em que se apresente notória relação de hipossuficiência, em face deste, do credor, têm, como se sabe, aplicação cogente ao deslinde da causa.
4) Se impossível a determinação imediata da expressão econômica do crédito não disponibilizado ao poupador ou sequer mencionado seu montante e prestado contas de sua existência, há de ser a instituição financeira depositária condenada a devolvê-lo, em ressarcimento a danos materiais emergentes e lucros cessantes, em tanto quanto represente o valor original da aplicação na caderneta de poupança e a soma dos rendimentos ao longo do período em que permaneceu na conta de aplicação, valor que deverá ser apurado mediante procedimento de liquidação por artigos. Mesmo que momentaneamente impossível a determinação do quantum dos ativos financeiros a ser restituídos ao poupador, nada impede, no entanto, malgrado a iliquidez desse crédito, se possa estimar o pretium doloris correspondente ao damnum in re ipsa sofrido pelo poupador, ao dar com a inusitada notícia de que sua poupança houvera sido desfalcada do quanto ali tinha em economias depositadas.
5) Recurso parcialmente provido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, aCÂMARA ÚNICAdo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ por unanimidade, deferiu o pedido de gratuidade e conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmoquorum, deu-lhe provimento parcial, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos SenhoresJuiz Convocado EDUARDO CONTRERAS (Relator), DesembargadoresCONSTANTINO BRAHUNA (Revisor) eLUIZ CARLOS (Presidente e Vogal). Macapá, 28 de junho de 2011.
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