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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-45.2010.8.03.0001 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Juiza Convocada SUELI PINI
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIAMENTO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1) Compete à Instituição Financeira conferir satisfatoriamente a veracidade dos dados cadastrais que foram apresentados antes da celebração de financiamento, assumindo o risco pelo seu teor.
2) A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, devidamente comprovada nos autos, gera para o responsável pela inscrição o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo consumidor que, no caso, são presumíveis.
3) A reparação pelo dano moral deve ser arbitrada sob cuidadosas ponderações, levando em conta as condições financeiras dos litigantes e a realidade de cada litígio, a fim de evitar que o valor estabelecido, em lugar de simplesmente amenizar a dor e as consequências dos percalços experimentados pela vítima, dê azo ao seu condenável enriquecimento sem causa.
4) Recurso parcialmente provido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmoquorum, deu-lhe provimento parcial, tudo nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador LUIZ CARLOS (Presidente), Juíza Convocada SUELI PINI (Relatora), Desembargador EDINARDO SOUZA (Revisor) e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal). Macapá (AP), 05 de julho de 2011.
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