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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-46.2009.8.03.0008 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador CONSTANTINO BRAHUNA
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECUSA À COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO A BENEFICIÁRIO MENOR - DANO MORAL INEXISTENTE - DANO MATERIAL EMERGENTE E LUCROS CESSANTES DEPENDENTES DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO.

1) Tratando-se de ação de reparação civil de danos materiais e morais atribuídos à seguradora e à empresa estipulante no contrato de seguro em grupo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e não o prazo ânuo do § 1º, II, do mesmo dispositivo legal;
2) embora parte ilegítima para figuração na relação processual de ação em que o segurado ou o beneficiário pretendem obter o pagamento ou a complementação de indenização securitária, a empresa estipulante tem legitimidade passiva para as ações de reparação de dano, quando lhe possa ser atribuída responsabilidade patrimonial por incauto cumprimento de deveres inerentes ao mandato, de que tenha provindo o não pagamento da indenização;
3) precedentes do STJ;
4) mero dissabor provocado por inadimplemento contratual da seguradora, consistente em recusa à complementação do valor do seguro estipulado na apólice contratada com o segurado para cobertura de sinistro sofrido em decorrência de queimaduras de 1º, 2º e 3º graus espalhadas em noventa por cento (90%) do corpo, de que lhe resultaram incapacidade absoluta, reconhecida em posterior laudo pericial que redundou em sua aposentadoria por invalidez, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar reparação de danos morais;
5) sem prova concreta do dano emergente e do lucro cessante, impertinente é o pretendido ressarcimento por meio de correspondente indenização;
6) apelo conhecido à unanimidade, a que, pelo mesmo quorum, rejeitadas as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva ad causam, foi negado provimento.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Amapá, por unanimidade conheceu do recurso, rejeitou as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pelo mesmo quorum negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresCONSTANTINO BRAHUNA (Relator),LUIZ CARLOS (Presidente e revisor) eEDINARDO SOUZA (Vogal). Macapá-AP, 28 de junho de 2011.
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