19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-23.2010.8.03.0000 AP
Publicado por Tribunal de Justiça do Amapá
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal
Partes
Julgamento
Relator
Juiz Conv. CONSTANTINO BRAHUNA
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Ementa
AGRAVO - CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR - LIMITAÇÃO DE IDADE - LEGALIDADE - HABILITAÇÃO DOS MILITARES QUE COMPLETAREM A IDADE MÍNIMA NO ANO VIGENTE DO CURSO - AGRAVO INTERPOSTO QUANDO JÁ PRÓXIMO O TÉRMINO DO CURSO - INUTILIDADE E INEFICÁCIA DA MEDIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) O limite etário mínimo contido em edital de concurso para admissão em Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado do Amapá, decorrente de estipulação em legislação específica por causa da peculiaridade da atividade funcional exercida, é razoável e não configura afronta a princípios constitucionais; 2) o art. 2º da LC nº 0062, de 06.04.2010, ao prever que os comandantes das corporações devam proceder à habilitação, nesse e noutros cursos ali previstos, de todos os militares que preencham, ainda no ano de vigência da lei, tais exigidos requisitos, deixou clara a intenção do legislador em assegurar esse direito mesmo àqueles que viessem a completar, já no primeiro aniversário de vigência da lei, no início ou ao final do ano, a idade mínima para obtenção da inscrição; 3) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento tem reconhecidamente escopo jurisdicional cautelar, envolvendo, por isso, necessário juízo de valoração da eficácia e utilidade da medida, vistas sob os planos tanto objetivo quanto subjetivo, o que significa dizer que, já tendo o curso de preparação de cabos em que se pretendia inscrever o agravante cumprido maior parte de sua duração, o avançado estágio do curso certamente o tornará, para ele, supérfluo e improveitoso, sem a almejada utilidade para sua formação profissional, muito menos quando vista no concerto de toda a Corporação; 4) agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Acórdão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz ConvocadoCONSTANTINO BRAHUNA (Relator), o DesembargadorLUIZ CARLOS (Presidente e 1º Vogal) e a Excelentíssima Senhora Juíza ConvocadaSUELI PINI (2º Vogal). Macapá-AP, 12 de abril de 2011.