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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-78.2009.8.03.0001 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador CARMO ANTÔNIO
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Ementa

COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VENDA DE MERCADORIA. DUPLICATA. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HONORÁRIOS.

1) Inexiste ato ilícito e, portanto, dano apto a ensejar responsabilização pela reparação moral no protesto cambial tirado em função do não pagamento de duplicata emitida por ocasião de venda de mercadoria, já que o credor, ao assim proceder, age em regular exercício de direito.
2) Desnecessária a revisão da verba honorária sucumbencial quando esta for fixada com razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, segundo os parâmetros do art. 20, §§ 3º e , do Código de Processo Civil.
3) Recurso não provido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu da apelação e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Presidente), CARMO ANTÔNIO (Relator), EDINARDO SOUZA (Revisor) e RAIMUNDO VALES (Vogal). Macapá (AP), 09 de fevereiro de 2011.
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