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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ED XXXXX-65.2009.8.03.0001 AP

há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador RAIMUNDO VALES
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO SEM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERESSE EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAR. PROTELAÇÃO DO DESFECHO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1) Devidamente examinadas e decididas as questões submetidas a julgamento, não se há cogitar em omissão, obscuridade ou contradição sanáveis por via de embargos de declaração, mormente quando manejados para exclusivo fim de prequestionamento não ocorrido no recurso principal;
2) Manifesta a protelação do desfecho recursal em razão dos embargos opostos, impõe-se a aplicação da multa processual de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC;
3) Embargos improvidos, com aplicação de multa protelatória.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, aCÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhes provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores GILBERTO PINHEIRO (Presidente), RAIMUNDO VALES (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) e o Juiz Convocado CONSTANTINO BRAHUNA (2º Vogal). Macapá, 05 de outubro de 2010.
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