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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-45.1997.8.03.0001 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador LUIZ CARLOS
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - SÚMULA 240 STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUCESSIVAS SUSPENSÕES - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 265, § 5º, C/C 267, INC. II, E COM O ART. 598, TODOS DE CPC - APLICAÇÃO - APELAÇÃO - IMPROVIMENTO.

1) A súmula 240 STJ tem apenas aplicabilidade aos casos de abandono do processo, nos termos do art. 267, III, do CPC e não se estende aos casos de extinção do processo por negligência das partes, ex vi art. 267, II, do mesmo diploma processual;
2) Em homenagem ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, mormente a devida aos litigantes que impulsionam adequada e corretamente os feitos instaurados para solucionar seus litígios, e com o propósito de impedir a perpetuação de demandas acumuladas nos escaninhos do Judiciário, impõe-se a extinção dos processos de execução, com fundamento no art. 265, § 5º, c/c o art. 267, inc. II, e com o art. 598, todos do Código de Processo Civil, que, por falta de endereços certos ou de bens penhoráveis para satisfação dos respectivos créditos, permanecem estagnados por tempo superior a um ano, alvos de sucessivas suspensões, sem o menor avanço para o fim almejado no aforamento, até porque o que preconiza o art. 791, do mesmo estatuto instrumental, ao estabelecer que a execução fica suspensa na ausência de bens penhoráveis do devedor, a toda evidência, não é que tais processos se eternizem;
3) Apelo improvido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos aCÂMARA ÚNICAdoEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: DesembargadorLUIZ CARLOS (Presidente e Relator); Juíza ConvocadaSUELI PINI (Revisora) e DesembargadorEDINARDO SOUZA (Vogal). Macapá (AP), 05 de julho de 2011.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/642912003