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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-06.2007.8.03.0001 AP

há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador GILBERTO PINHEIRO
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Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONFIGURAÇAO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.

1) Consoante preceito constitucional a responsabilidade administrativa por danos causados ao particular é objetiva, sendo necessária apenas a demonstração, pelo lesado, da existência do nexo entre o ato e a lesão suportada em decorrência daquele, sendo desnecessária a prova da culpa do agente público. Assim, caberá a Administração, para eximir-se da obrigação, provar que o fato decorreu de conduta imputada exclusivamente à vítima ou a terceiros.
2) Comprovado o dano moral, deverá ser aferida a respectiva reparação em montante que atenue e mitigue o sofrimento causado ao ofendido, sendo que ele deverá compreender a definição de valor adequado ao vexame e/ou constrangimento do qual foi vítima, tudo como forma de compensação. Considerar-se-á, ainda, para tanto, a capacidade econômica das partes. Assim, não há falar-se em redução quando arbitrado montante indenizatório em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3) Apelo não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EgrégioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresGILBERTO PINHEIRO (Presidente e Relator),LUIZ CARLOS (Revisor) eEDINARDO SOUZA (Vogal). Macapá-Ap, 14 de setembro de 2010.
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