Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-60.2009.8.03.0001 AP

há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - INCORRETA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

1) Configura dano moral, passível de ser indenizado, a incorreta inscrição do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
2) O valor decorrente do abalo moral deverá ser fixado levando em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não podendo ser arbitrado em montante alto demais que sirva como forma de enriquecimento sem causa e em importância ínfima, pois assim não atingira o objetivo, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos.
3) Os honorários advocatícios são fixados entre 10 (dez) e 20% (vinte por cento) do valor condenatório, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e tempo exigidos do causídico. Assim, o magistrado não está obrigado a fixá-los no patamar mínimo, mas, sim, arbitrá-los em conformidade com tais elementos.
4) Apelo não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EgrégioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresGILBERTO PINHEIRO (Presidente e Relator),LUIZ CARLOS (Revisor) eEDINARDO SOUZA (Vogal). Macapá-Ap, 14 de setembro de 2010.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/642921188