19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-40.2005.8.03.0008 AP
Publicado por Tribunal de Justiça do Amapá
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal
Partes
Julgamento
Relator
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR NO SERASA - OFENSA A HONRA SUBJETIVA CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - DANO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO.
1) A incorreta inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros das empresas de restrição ao crédito gera dano moral indenizável.
2) Comprovado o dano moral, deverá ser aferida a respectiva reparação em montante que atenue e mitigue o sofrimento causado ao ofendido, sendo que ele deverá compreender a definição de valor adequado ao vexame e/ou constrangimento do qual foi vítima, tudo como forma de compensação. Considerar-se-á, ainda, para tanto, a capacidade econômica das partes. Assim, arbitrado montante indenizatório acima daquele que seria necessário para reparar o abalo à honra subjetiva da autora, impõe-se a redução.
3) Nas ações indenizatórias por dano material incumbe ao autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito, ex vi do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, inexistindo elementos probantes aptos a demonstrar o prejuízo financeiro decorrente da incorreta inscrição do nome no cadastro de devedores, não há falar-se em reparação material.
4) Apelo do autor não provido e da empresa ré parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EgrégioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, pelo mesmoquorum, deu parcial provimento ao apelo de Telemar Norte Leste S/A e negou provimento ao apelo de Salim dos Anjos Melo, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresGILBERTO PINHEIRO (Presidente e Relator),LUIZ CARLOS (Revisor) eEDINARDO SOUZA (Vogal). Macapá-Ap, 14 de setembro de 2010.