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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-62.2009.8.03.0001 AP

há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador MÁRIO GURTYEV
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL

- Honorários advocatícios - Causa de pequeno valor - Art. 20, § 4º, do CPC - Impossibilidade de fixação em percentual - Arbitramento em quantum razoável - Modicidade reconhecida - Sucumbimento parcial não considerado - Apelação - Provimento parcial - 1) Conforme a dicção do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, o magistrado, pautando-se pelos critérios ali estabelecidos, mediante apreciação equitativa, deverá arbitrar os honorários em valor fixo - 2) Se os honorários foram arbitrados em valor que, além de módico, apresenta-se consentâneo com a realidade dos autos, impõe-se que assim seja reconhecido, inclusive para evitar aviltamento do exercício da advocacia, devendo, no entanto, ser mitigado apenas em face do sucumbimento parcial do autor não considerado no arbitramento - 3) Apelação parcialmente provida.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, aCÂMARA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, reunida extraordinariamente, conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento, tudo à unanimidade e nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresMÁRIO GURTYEV (Presidente e Relator), LUIZ CARLOS (Revisor) eEDINARDO SOUZA (Vogal). Macapá (AP), 09 de setembro de 2010.
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