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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-37.2009.8.03.0001 AP

há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador EDINARDO SOUZA
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.

1) A circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal, ex vi do enunciado da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes.
2) Correta a imposição do regime inicial semi aberto para o cumprimento pena superior a 04 (quatro) anos e não excedente de 08 (oito) anos de reclusão. Inteligência do art. 33, § 2º, b do Código Penal.
3) Apelo não provido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresEDINARDO SOUZA (Relator),AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor), Juiz convocadoCONSTANTINO BRAHUNA (Vogal) eMÁRIO GURTYEV (Presidente em exercício). Macapá (AP), 09 de setembro de 2.010.
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