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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - AGRAVO EM EXECUCAO: AGV XXXXX-46.2010.8.03.0001 AP

há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador MÁRIO GURTYEV
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Ementa

PROCESSUAL PENAL

- Excesso de execução - Equívoco da Secretaria do Juízo - Falta grave - Justificativa acolhida - Crime doloso - Cometimento duvidoso - Improcedência - Confirmação - Progressão para o regime aberto - Requisitos objetivos e subjetivos - Reconhecimento pelo juiz - Ausência de prova em contrário - Concessão do benefício - Manutenção - Casa de albergado ou estabelecimento adequado - Inexistência - Recolhimento domiciliar - Admissão - Agravo em execução - Improvimento - 1) Impõe-se que seja mantida a decisão que, constatando o excesso de execução por equívoco da Secretaria do Juízo, acolhe justificativa do apenado e julga improcedente a falta grave, mormente porque também não há prova segura do alegado cometimento de outro crime doloso - 2) Não há óbice à progressão para o regime aberto, se o Juízo da execução reconhece presentes os requisitos objetivos e subjetivos e o órgão ministerial não consegue trazer prova hábil a impedir a concessão do benefício - 3) Inexistindo na Comarca casa de albergado ou estabelecimento assemelhado em condições adequadas, admite-se, excepcionalmente, a submissão do apenado que haja progredido para o regime aberto à denominada prisão domiciliar, para evitar o constrangimento ilegal de submetê-lo à condições mais gravosas que as definidas na lei para o mencionado regime - 4) Agravo em execução improvido.

Acórdão

ACÓRDÃO A CÂMARA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, reunida extraordinariamente, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, tudo à unanimidade e nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores DesembargadoresMARIO GURTYEV (Presidente e Relator),LUIZ CARLOS (1º Vogal) eEDINARDO SOUZA (2º Vogal). Macapá (AP), 09 de setembro de 2010.
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