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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX-41.2008.8.03.0001 AP

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador LUIZ CARLOS
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Ementa

DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDA LÍQUIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC. I, CC/2002 - APELAÇÃO - IMPROVIMENTO.

1) Tratando-se de ação monitória fundada em dívida líquida, constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil vigente.
2) Apelo improvido.

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos aCÂMARA ÚNICAdoEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: DesembargadorLUIZ CARLOS (Presidente e Relator); Juíza ConvocadaSUELI PINI (Revisora) e DesembargadorEDINARDO SOUZA (Vogal). Macapá (AP), 12 de abril de 2011.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ap/643092994

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