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25 de Abril de 2024
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    Remoção de professora para o interior constitui ato legal

    há 15 anos

    Em voto proferido em sede de mandado de segurança, o Desembargador Mário Gurtyev de Queiroz não viu nenhuma ilegalidade na possível futura movimentação da professora M. A. M. da C. da área urbana de Macapá para a localidade do Pacuí, uma vez que, ao assim proceder, a Secretaria de Educação do Estado do Amapá (SEED) estará apenas exercendo uma prerrogativa conferida por lei, sobretudo levando-se em conta que se trata de simples retorno da servidora ao sítio de origem, ou seja, ao local para o qual prestou concurso.

    A justificativa prende-se ao fato de que a referida professora requereu, através de mandado de segurança, sua permanência na Escola Estadual Nelita Rocha Brito Dias, na Capital Amapaense, onde encontra-se desde agosto de 2008, exercendo a função para a qual foi nomeada, alegando ter sido surpreendida com a notícia de transferência para a localidade de São Joaquim do Pacuí.

    A educadora entende ser a decisão da SEED descabida e nociva ao seu direito de inamovibilidade e outros princípios, dentre os quais o direito à unidade familiar e saúde de seus dependentes, na qual declara estarem ameaçados se for removida. Declarou, ainda, possuir estabilidade no serviço público e que, além de estar em gozo regulamentar de suas férias, encontra-se matriculada em curso de especialização, motivos esses que impedem a transferência.

    Por seu turno, a Procuradoria de Justiça do Amapá esclareceu que tais argumentos não se apresentam aptos a sustentar a pretensão de inamovibilidade, uma vez que não foram constituídos pelo legislador como obstáculo à remoção de qualquer servidor público.

    No relatório, o Desembargador Mário Gurtyev esclareceu ter a professora prestado concurso público, concorrendo às vagas para o Município de Macapá, localidade do Pacuí, onde foi inicialmente lotada e permaneceu por mais de dois anos e que, por deliberação de sua Secretaria, foi relotada na Escola em que trabalha atualmente. Todavia, o relator explicou que essa particularidade não lhe assegura o direito de permanecer na referida Escola, haja vista que a lotação e a relotação são atos que estão inseridos dentro do poder discricionários do administrador público.

    Dessa forma, o Desembargador indeferiu a concessão do mandado de segurança, por entender tratar a remoção de ato legal, na qual a discricionariedade da movimentação funcional é circunstância que dispensa a motivação do referido ato, cuja execução independe do servidor se encontrar ou não em gozo regulamentar de férias, deste que, ao retornar destas, sua relotação seja aquela de sua origem. À unanimidade, o Tribunal Pleno do TJAP acompanhou o voto do relator.

    Assessoria de Comunicação Social do TJAP

    Macapá, 28 de agosto de 2009.

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